segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

QUAL É O PROBLEMA PRINCIPAL?

Enquanto alguns observam em que param as modas, outros continuam a esclarecer e a mobilizar para a luta.

Do site do SPRC/FENPROF, transcrevemos, com a devida vénia:

OBJECTIVOS INDIVIDUAIS NÃO SÃO PROBLEMA
O PROBLEMA É ESTE MODELO DE AVALIAÇÃO


Independentemente de todos os procedimentos, e os Professores sabem isso, o mais importante é continuar a combater esta avaliação.
É fundamental substituí-la, acabando com o seu carácter negativo, burocrático, desadequado e incoerente.
O modelo do ME é inaceitável, designadamente pelas malfadadas quotas que servem apenas, para gerar conflitos e injustiças entre os professores e perseguem um fim meramente economicista.

Num quadro, exclusivo, de interpretação da legalidade, a não entrega de objectivos individuais não implica o impedimento de os professores serem avaliados, o que, aliás, é reiterado pelas informações emitidas pelo ME/DGRHE.

Também por esse motivo, a não entrega de objectivos individuais não obriga os conselhos executivos a fixarem-nos, pelo simples facto de, quer a auto-avaliação, quer a avaliação pelo PCE ou Director, dispensar a sua existência.

Como se sabe, porém, objectivos individuais não são problema
O problema é este modelo de avaliação

POR ISSO, É FUNDAMENTAL QUE A LUTA CONTINUE!

Face às declarações trazidas a público pelo ME, sobre a pretensa adesão da maioria dos professores ao modelo de Avaliação de Desempenho Docente, corporizado agora pelo Dec. Reg. nº 1-A/2009, esclarece-se:

1 – No plano jurídico, não existe qualquer norma que refira a obrigatoriedade de entrega dos OI, por parte dos professores.

a) Se tivermos em consideração os designados deveres dos professores, encontramos no ECD: artº 10º, nº 2, “O pessoal docente, no exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: (…) g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola”; já no Dec. Reg. nº 2/2008, artº 11, nº 3 se refere: “Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação”.

b) Também no que respeita ao processo de Avaliação, pp dito, quer no ECD – artº 44º, quer no Dec. Reg. nº 2/2008, Artigo 15.º, não se encontra qualquer referência aos O.I.

c) Portanto, a definição dos OI é claramente omitida em todo o quadro legal referente ao processo de avaliação, não constituindo um dever do docente.

d) Sendo verdade que no artigo 40º, nº 1 do ECD e no artigo 3.º do Dec. Reg. nº 2/2008 se afirma que a “avaliação docente desenvolve-se …. e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o SIADAP … tendo em conta as qualificações profissionais…”

e) Também é claro que (Dec. Reg. nº 2/2008, artº 11º) esta é definida como um direito do docente.

f) De onde se verifica que, ao contrário de outros modelos de Avaliação da Administração Pública, em que os objectivos são definidos pelos superiores hierárquicos e “ …tendo em conta as qualificações profissionais …”, neste caso é dado aos avaliados o direito de propor os respectivos OI.

g) E do não exercício desse direito, não resulta, para o avaliador, a isenção do dever de avaliar.

h) Tão pouco resulta qualquer impedimento ao dever de preenchimento e entrega da auto-avaliação, pois da não entrega dos OI não resulta qualquer vazio que seja impeditivo do processo de avaliação.

2 – Entendimento igual tem a DGRHE, de acordo com informação enviada às Escolas.

Ao remeter para a autonomia de cada Escola (ou seja o PCE) a decisão sobre o processo de avaliação, o texto é claro, impondo duas decisões:
“Neste contexto, a escola deve definir se avalia os docentes que não procederam à entrega dos Objectivos Individuais, …”

a) Decidindo pela não avaliação, o Presidente do Conselho Executivo terá que encontrar a justificação jurídica dessa decisão, assumindo-o como da sua exclusiva responsabilidade, nomeadamente nos termos do artigo nº 38º, do Dec. Reg. nº 2/2008 “A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar”.

b) Decidindo pela avaliação “ … do mesmo modo que deve decidir se define os objectivos para os docentes que os não entregaram”.

c) Ou seja, pode também decidir pela inutilidade dessa definição para o processo de Avaliação do Desempenho, tendo em conta nomeadamente que os itens a avaliar, nos termos do Dec. Reg. nº 1-A/2009, estão claramente definidos no PEA e no PAA e consumados na distribuição do serviço docente, que é já da responsabilidade do Presidente do Conselho Executivo.

3 - Tal já aconteceu, aliás, no ano lectivo transacto em que, nos termos do Dec.-Reg nº 11/2008, a proposta de O.I. foi considerada desnecessária.

4 – Poderemos ainda aduzir que os Decretos Regulamentares nº 11/2008 e 1-A/2009 se reportam igualmente no Dec. Reg. nº 2/2008, constituindo em simplificações do mesmo tipo e que para a esmagadora maioria dos professores a avaliar não faz qualquer sentido entregar OI para ¼ do seu ciclo de avaliação.

5 – Esta interpretação dos normativos, pela DGRHE, tem, no entanto, implicações importantes ao remeter para cada escola a decisão final de avaliação dos professores que não entregam os OI coloca-os em situação de desigualdade perante a mesma lei e, portanto, estamos perante uma situação juridicamente inaceitável.

6 – O Dec. Reg. nº 1-A/2009, não regula apenas esta forma de “simplex” da avaliação dos professores. De uma forma absolutamente perversa, remete toda a ADD para a responsabilidade do PCE ao mesmo tempo que, nos termos do seu artigo 11º, remete a própria avaliação deste para o Sistema Integrado de Avaliação (Lei nº 66-B/2007) e para as mãos do respectivo Director Regional.

7 – Esta acção, sim, explica que, em conjunto com as várias reuniões que têm existido entre as Direcções Regionais e os P.C.Es., se tenham multiplicado, nas escolas, as ameaças veladas sobre os professores que, de uma forma ou de outra, têm permitido o ME, numa interpretação abusiva, a considerar que existe “aceitação de modelo”.

Independentemente de todos os procedimentos, e os Professores sabem isso, o mais importante é continuar a combater esta avaliação de forma a substituí-la, acabando com o seu carácter negativo, burocrático, desadequado, incoerente que o tornam inaceitável e com as malfadadas quotas que servem apenas, para gerar conflitos e injustiças entre os professores.

A FENPROF e os seus Sindicatos garantem todo o apoio jurídico aos professores e prossegue a sua acção na contestação jurídico-legal a este modelo de avaliação.

NÃO PACTUEMOS COM A ILEGALIDADE E A PREPOTÊNCIA!

CONTRA A CHANTAGEM E AS AMEAÇAS, ALARGAR A UNIDADE, CONTINUAR A LUTA!

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